Direitos de vizinhança: você os conhece?

Sabemos que a convivência entre pessoas que moram perto por vezes pode se conflituosa.

A convivência entre vizinhos muitas vezes precisa de limites, sendo preciso lançar mão de dispositivos jurídicos que orientem certas condutas na rotina entre a vizinhança. É por isso que o Código Civil do nosso país dispõe de um capítulo específico para essa finalidade (arts. 1277 ao 1313).

São Os chamados ¨Direitos de Vizinhança¨, os quais existem para limitar o uso abusivo da propriedade, evitando assim conflito dentre seus titulares e/ou possuidores, A lei prevê{e sete situações de possível litígio entre vizinhos (zona urbanas e rurais) e orienta a solução nesses casos. Confira-os e veja se algum se identifica com uma experiência sua já vivida:

  • Uso anormal da propriedade–  É considerada¨anormal¨ qualquer atitude que perturbe o sossego, segurança ou saúde do outro morador. Dessa forma, podemos incluir no rol de distúrbios o barulho, fumaça, descarte inadequado de lixo que venha a gerar odor ou proliferação de pragas, por exemplo.

Todavia, esse princípio é relativizado caso haja na vizinhança um imóvel cuja ¨perturbação¨ causada seja inerente a sua função, como o caso de um aeroporto, por exemplo.

  1. Árvores limítrofes – galhos que ultrapassam o limite do muro? A poda pode ir até onde? A calçada quebrada devido às raízes é responsabilidade de quem? Todas essas são perguntas possíveis quando se há uma árvore em região de fronteira entre  II desta lei irá versar sobre os galhos, raízes e frutos delas.
  2. Passagem forçada– Esta seção nos diz que ¨dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo ruo será judicialmente fixado, se necessário. A passagem será cedida pelo vizinho que oferece o acesso mais viável, o novo ocupante deve, também, tolerar a passagem.
  3. Passagem – Esta seção dispõe sobre a possibilidade de canalização de água pelos imóveis vizinhos, havendo, inclusive, aplicação de cabos e tabulações.
  4. Águas – A água é um direito inegociável do ser humano e a ele não pode ser imposto obstáculo. Por isso, temos uma regulamentação sobre a passagem de águas, o fluxo natural de água deve ser tolerado pelo proprietário do imóvel que a recebe, mas qualquer alteração artificial deve ser indenizada.
  5. Limites entre prédios e direito de tapagem– Em resumo – afirma-se que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapear de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios. A seção VI detalhada ainda como devem ser as divisórias.

Direito de construir– Aqui há imposições principalmente sobre o que não pode ser feito nas obras: distâncias mínimas para abertura de janelas, de 1,5m de frente para o terreno do vizinho, e de 0,75m se a visão não for direta ou então que o proprietário deve construir de uma forma que seu imóvel vizinho, por exemplo, É válido lembrar as disposições previstas nesta seção podem ser limitadas pelo estatuto da Cidade e legislações municipais.